São muitos os cenários de acidente grave previstos nos Procedimentos de Atuação em caso de Emergência/Plano de Emergência de uma Organização. Descubra o enquadramento legal das medidas de autoproteção para organizar a resposta a emergências.
Incêndio, explosão, sismo, ameaça de bomba, derrame e inundação. Estes são frequentemente os cenários de acidente grave previstos nos Procedimentos de Atuação em caso de Emergência/Plano de Emergência de uma Organização. O objetivo é garantir a salvaguarda da vida das pessoas, em primeiro lugar, e minimizar as consequências para bens e instalações da empresa, em segundo. Alguns integram também, em função da atividade da empresa, uma vertente ambiental e outros ainda de segurança alimentar.
Para o cenário de incêndio, com a revisão do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro – Regime Jurídico da SCIE, que foi alterado pelo Decreto-Lei 224/2015 de 9 de outubro, o tema da segurança contra incêndios em edifícios está em foco. Conjuntamente com a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro – Regulamento Técnico de SCIE, estes regulamentos vieram colmatar a ausência de medidas que garantam a manutenção das condições de segurança contra incêndios durante toda a vida útil dos edifícios. Assim, passou a ser obrigatório que para além de projeto de segurança, os edifícios fossem dotados de medidas internas de gestão da segurança – Medidas de Autoproteção.
As Medidas de Autoproteção visam reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios, através da implementação de procedimentos de prevenção, que são basicamente um conjunto de regras de exploração e de comportamentos humanos e técnicos a implementar, garantindo a manutenção das instalações técnicas, equipamentos e sistemas de segurança existentes nos edifícios.
Há portanto uma obrigação legal de organizar a resposta a emergência, no que concerne a matéria de Segurança contra Incêndios.
Contudo, a redução de riscos para a vida humana e para o património de eventuais incêndios em edifícios, deveráser entendida como uma prioridade que se expande além da preocupação com o cumprimento da legislação em vigor.
E após a emergência?
É elaborado um relatório circunstanciado, onde se procura avaliar a dimensão dos danos e determinar as causas do sinistro. E depois? E a continuidade do negócio?
Essa questão, por vezes, começa a ser trabalhada no dia seguinte quando se procura retomar a atividade. E porquê? Porque não se considera necessário preparar para algo que nunca vai acontecer ou com uma probabilidade muito baixa.
Os diversos cenários de acidente previstos no Plano de Emergência Interno e outros riscos como, por exemplo, uma falha ou no abastecimento de água, ou falhas no abastecimento de matéria-prima crítica, assim como doenças e pandemias, colapso de servidores e perda de informação, deverão ser considerados e planeada a atuação da Organização, pós emergência.
Para a sua elaboração é fundamental conhecer a Organização, quais as atividades e processos críticos. Como Guia, a norma BS 25999 – Business Continuity Management, fornece um conjunto de directrizes para implementação de um Plano de Contingência.
Acima de tudo, é importante reter que se deverá sempre pensar no “The day after”.
Conteúdo revisto
pelo Conselho Científico da AdvanceCare.
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